domingo, 24 de abril de 2016

Eu quero é coerência!

Fiquei espantado com o tendencionismo da mídia em geral (mentira, eu sei que é assim) acerca do que aconteceu na Câmara dos Deputados, no dia em que votaram a admissibilidade do julgamento do impeachment da Presidente(a) Dilma.

Muito se falou sobre a citação do Deputado Jair Bolsonaro; nada a respeito da cusparada que levou do Deputado Jean Willys.

O que se falou de cusparada foi a que o ator José de Abreu proporcionou a um casal. Inclusive com um quadro no Domingão do Faustão para que se justificasse (como se tivesse justificação o fato de cuspir em alguém).

Bom, algumas coisas nesse cenário me incomodam e muito e, uma delas passa por uma situação em que venho (ad nauseam) repetindo em roda de amigos, Facebook etc: esse país não irá mudar por uma milagrosa-mudança-de-mentalidade-da-classe-política, através de uma reforma legislativa qualquer (tributária, trabalhista, ou mesmo política); irá mudar quando a cabeça do brasileiro comum mudar; ou seja, não adianta esperar uma mudança de cima para baixo.

O que percebo é que as pessoas reclamam que está tudo ruim, que somos explorados, que a corrupção é endêmica dentre os administradores da coisa pública, mas não têm a capacidade de começar uma mudança dentro do seu âmbito de vida. Poderia enumerar inúmeras maneiras pelas quais o brasileiro colabora para que o “status quo” seja mantido, mas focarei em uma, que me fará voltar ao início deste texto.

Existe uma comodidade em receber informações, que hoje se acredita em tudo que os jornais de massa dizem. E, como sempre, a história é contada na versão a qual interessa a quem conta, essa versão vira verdade. E vira verdade porque se acredita que é verdade; e aquilo vai tomando forma que, mesmo sendo mentira, agora não tem mais jeito: é a verdade.

Não se existe uma curiosidade em averiguar outras fontes, saber outras versões, usar aquilo que o ser humano tem de melhor em si: o racional. Ser curioso. Aliás, até um cachorro é mais curioso que o brasileiro: se atenta para tudo ao seu redor (quem tem ou já teve um sabe do que estou falando). Mas comparar o brasileiro a um cachorro é covardia: o totó dá de dez! Não só na curiosidade, mas em muitas outras coisas (que não vem ao caso agora).

Sabedores desse comodismo tupiniquim, a mídia deita! Deita e rola!! Fala o que quer sobre o que for. Já acho complicado quando vejo um jornalista, em meio de massa, emitir opinião sobre um acontecimento. Sonegar informação, aí é canalhice!

Pois então, por que a mídia em geral vem histericamente propagando a menção ao Coronel Brilhante Ustra e nada fala sobre a cusparada? Por que fala do marido corrupto (prefeito de  Montes Claros) de quem votou “sim” à admissibilidade do impeachment da “Presidenta” e nenhuma menção ao pai do deputado que votou “não” (Dirceu)?

Por que nenhuma menção ao deputado que, ao votar, elencou um rol de terroristas como Lamarca e Marighella? Esses foram heróis? Ustra foi torturador, mas torturador de quem? De pessoas de bem? Ou de pessoas que queriam explodir carros-bomba e “tocar o terror” nas ruas?

Depois desse domingo (24/04/2016) que a Globo deu esse show de sonegação de informação (principalmente no programa "Fantástico"), beneficiando somente uma ala ideológica (não deveria beneficiar ninguém, mas deixar nas mãos de quem assiste a decisão; a verdade cairia bem), quero ver o que os bravejadores do “abaixo a Rede Globo” têm a dizer.

Eu não me espantaria – num surto momentâneo meu de teoria da conspiração – se ouvisse que, essa história do “abaixo a Rede Globo”, fosse ideia da própria esquerda para que, quem com ela não concorda, desse ouvidos à emissora (não estou afirmando que é, mas não me espantaria diante do “modus operandi” da Revolução Cultural e que os jornalistas, em sua maioria, foram soldados resolutos dela).

A Globo (e a mídia em geral, jornalistas) é só um exemplo de como a história vem sendo contada pela metade; outros que ajudaram muito a fazer a lavagem cerebral, contando a história pela metade, foram os professores (principalmente os de história!).

Não quero aqui ficar defendendo um político em detrimento de outro. O recado que quero passar  é: não se acomode com a informação recebida por uma fonte, seja da mídia, seja de um único livro, de professor ou de quem quer que seja (ou do que for). Veja os dois lados, reflita sobre os acontecimentos, buscando sempre a verdade e a coerência!

Pois, no fim das contas, somos nós cidadãos, que não temos interesse nenhum em tirar proveito do sistema, que sofremos, enquanto uns poucos se beneficiam com essa história contada pela metade.

terça-feira, 4 de novembro de 2014

Da série "perguntas fáceis, respostas complexas" (ou completas!): Qual o meio correto de impugnação de decisão sobre pedido de gratuidade de justiça?

 - Qual o meio correto de impugnação de decisão sobre pedido de gratuidade de justiça? 

R: O art. 17 da lei 1060/50 diz que cabe apelação. Porém, não é o melhor entendimento. Para que se realize a adequada identificação do recurso cabível para impugnar determinada decisão, antes de mais nada se deve identificar a natureza do provimento judicial impugnado. Diante da sistemática do art. 162 do CPC (recentemente alterada pela Lei nº 11.232/2005), a correto reconhecimento da natureza jurídica de determinada decisão depende da análise do conteúdo (art. 162, § 1º) e da finalidade (art. 162, §§ 2º e 3º) do ato judicial. Se conter  uma das matérias previstas nos art. 267 e 269 do CPC (art. 162, § 1º) e, cumulativamente, extinguir o processo ou a fase de conhecimento (art. 162, § 2º, a contrario sensu) será sentença. Se o pronunciamento for proferido no curso do processo, sem colocar termo à relação processual, deverá ser definido como decisão interlocutória, mesmo que contenha alguma das matérias elencadas nos arts. 267 e 269 do CPC.

Algumas hipóteses de interlocutórias:

a - exclusão de litisconsorte, em virtude de sua ilegitimidade (art. 267, VI, do CPC); nesse caso, mesmo julgando a causa em relação ao litisconsorte excluído, a decisão será classificada como interlocutória, pois o processo continua em relação ao outro litisconsorte.

b - decisão que indefere parcialmente a inicial, por reconhecer a decadência de um dos pedidos cumulados; isso porque, embora tenha resolvido o mérito de um dos pedidos ao reconhecer decadência (art. 269, IV do CPC), o processo irá prosseguir, com a citação da parte ré para responder aos outros pedidos iniciais.

c - a decisão que extinguir a reconvenção, ainda que com julgamento do mérito; isso porque o processo é o conjunto da ação principal e da ação reconvencional, de modo que a decisão que extingue uma delas será classificada como interlocutória, pois o processo não se extinguiu.

d - decisão que julga a exceção de incompetência ou a impugnação ao valor da causa será também considerada interlocutória, embora resolva incidente processual autuado em apartado.

e - decisão que deferir ou indeferir o pedido de gratuidade de justiça initio litis, ou que reconhecer, revogar ou cassar o direito à gratuidade no curso do processo será sempre classificada como interlocutória, pois o juiz resolve questão incidente sem extinguir o processo ou fase processual de conhecimento.

f - decisão que julgar a impugnação a gratuidade de justiça será também considerada interlocutória, porque, embora resolva incidente processual autuado em apartado, não extingue todo o conjunto de relações processuais deduzidas em juízo.

O sistema processual civil estabelece simétrica correspondência entre a natureza do ato judicial recorrível e o recurso contra ele cabível: (i) da sentença caberá apelação (art. 513); (ii) da decisão interlocutória caberá agravo (art. 522); e (iii) o despacho de mero expediente será irrecorrível (art. 504).

Sendo assim, por possuir a decisão que resolve a questão da gratuidade de justiça natureza jurídica de decisão interlocutória, a lógica normativa do art. 522 do CPC indicaria o cabimento de agravo de instrumento, seja quando a decisão fosse prolatada no curso do processo principal ou em incidente processual autuado em apartado.

Todavia, a doutrina e a jurisprudência tem adotado solução intermédia, resgatando a vigência do art. 17 da Lei nº 1.060/1950 e harmonizando-o com a sistemática recursal do Código de Processo Civil:

a - Decisão proferida nos autos principais durante o regular curso do processo – agravo de instrumento - Em relação às decisões denegatórias do direito à gratuidade (não reconhecimento, revogação ou cassação), seja no momento inicial do processo ou durante o seu curso, a decisão denegatória será sempre impugnável por intermédio de agravo de instrumento.

            No entanto, em relação à decisão que reconhece o direito à gratuidade de justiça initio litis ou no curso do processo, existe na doutrina e jurisprudência secular controvérsia acerca do cabimento ou não de recurso na hipótese:
            1ª) como a gratuidade de justiça é deferida sem a oitiva da parte contrária e como esta poderá oferecer impugnação para ver revista a decisão concessiva do benefício (art. 7º da Lei nº 1.060/1950), não haveria interesse recursal que justificasse a interposição de agravo. Para os que adotam esse posicionamento, somente existe o interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem o interpõe, para que seja alcançado, dentro do processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida; como subsistiria ainda a possibilidade do manejo da impugnação à gratuidade, não haveria a necessidade de interposição do agravo de instrumento.
            2ª) a existência da via impugnativa em autos apartados não poderia interferir no direito ao duplo grau de jurisdição, pois haveria duas vias autônomas de defesa. Assim, poderia a parte contrária se insurgir contra a decisão que reconhece o direito à gratuidade por meio de agravo de instrumento (art. 522 do CPC) ou por intermédio de impugnação à gratuidade (art. 7º da Lei nº 1.060/1950), sendo-lhe facultada a escolha de qualquer das vias revisionais.(STJ).
         3ª) dependerá do próprio conteúdo da decisão interlocutória que reconhece o direito à gratuidade de justiça. (I) Caso a decisão tenha apreciado de forma equivocada os elementos probatórios colhidos nos autos e avaliado erroneamente a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, estará o decisum maculado por autêntico error in judicando. Sendo assim, o oferecimento de impugnação nada mais faria do que revolver a mesma matéria já analisada pelo magistrado no momento da prolação da decisão; nenhum elemento probatório novo seria apresentado e as razões que justificariam a denegação da gratuidade já estariam contidas nos autos desde momento anterior ao decisum. Por essa razão entendemos que, nessa hipótese, encontra-se presente o interesse recursal, sendo admissível a interposição imediata de agravo de instrumento. (II) No entanto, caso os autos não contenham qualquer elemento cognitivo que pudesse justificar o indeferimento ex officio da gratuidade, havendo a necessidade de apresentação de elementos probatórios novos pela parte contrária para que seja ilidida a presunção iuris tantum de hipossuficiência, entendemos não ser admissível a interposição direta de agravo de instrumento. Primeiramente, porque a via recursal direta ocasionaria inegável supressão de instância; e segundo porque a impugnação à gratuidade foi a via eleita pelo legislador para desconstituir a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica afirmada pelo beneficiário.

b - Decisão proferida em incidente processual autuado em apartado – apelação - Quando a decisão for proferida em incidente processual apartado, seja no caso de impugnação à gratuidade de justiça (art. 7º da Lei nº 1.060/1950) ou na hipótese de autuação do pedido de gratuidade formulado no curso do processo (para os que seguem a literalidade do art. 6º, in fine da Lei nº 1.060/1950), o recurso cabível será o de apelação, nos termos do art. 17 da Lei nº 1.060/1950265.

Como nesse caso o incidente é autuado em apartado, o processamento da apelação e a remessa dos autos apartados ao tribunal em nada atrapalhará o regular transcurso do processo principal.

Conclui-se, portanto, que nesses casos a decisão constitui verdadeira exceção ao princípio da correspondência, pois, embora seja classificada como decisão interlocutória (art. 162, § 2º, do CPC), será desafiada por recurso de apelação, em virtude da expressa disposição legislativa.

Essa exceção à sistemática processual tem sido amplamente confirmada pela jurisprudência, que seguidamente reconhece a apelação como sendo o recurso cabível para impugnar a decisão que resolve a questão da gratuidade de justiça nos incidentes processuais autuados em apartado.

c - Gratuidade de justiça resolvida na própria sentença – apelação - para efeitos de recorribilidade, não se admite a divisão da sentença por capítulos. Embora a decisão resolva a questão da gratuidade de justiça e também as questões de mérito discutidas no processo, o recurso cabível contra ela será apenas o de apelação. Uma só sentença; um só recurso.


d - Direção adotada pelo novo Código de Processo Civil (PL nº 8.046/2010) - Atualmente em trâmite no Congresso Nacional, o novo Código de Processo Civil (PL nº 8.046/2010) pretende resolver a intrincada heterogeneidade de recursos atualmente aplicáveis para impugnar as decisões que resolvem a questão da gratuidade de justiça. De acordo com o art. 85, § 2º, do novo diploma processual civil, as decisões que apreciarem o requerimento de gratuidade em primeira instância serão todas impugnáveis por intermédio de agravo de instrumento, exceto quando a decisão for prolatada dentro da própria sentença.

Fonte:  Princípios institucionais da defensoria pública : De acordo com a EC 74/2013 (Defensoria Pública da União) / Franklin Roger, Diogo Esteves. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

A opção no Rio de Janeiro para Deputado Federal



Aqui no Rio de Janeiro, uma das pouquíssimas boas opções para ocupar uma das vagas de Deputado Federal, ao meu ver, é o candidato Rodrigo Mezzomo (4505-PSDB).

Conheci o Mezzomo na Pós Graduação da Universidade Federal Fluminense - UFF, onde lecionou quatro memoráveis aulas sobre Processo Civil Democrático, passando um novo viés interpretativo dos institutos do processo civil, na linha do processualista italiano Elio Fazzalari.

Mas não estou aqui para tratar de processo civil, mas indicar o Rodrigo como uma alternativa para fazer voz na Câmara dos Deputados em Brasília, representando os muitos "cariocas" indignados com a atual fase que passa nosso país nas mãos desse governo.

E por que acho que ele é uma boa opção? Além da sua erudição, que é marca notória da sua pessoa, ou seja, não será nenhum "pé rapado" que estará em Brasília representando o povo - estou me referindo ao candidato que ao chegar lá não sabe o que vai fazer quando falo "pé rapado" -, suas propostas estão a fazer frente com toda essa enganação já presenciada há doze anos por nós.

Com propostas conscientes e sólidas contra a inversão de valores - por exemplo, a bolsa presidiário ser maior do que o salário mínimo -, contra essa política velada de confisco através de uma absurda carga tributária e demais políticas assistencialistas que só visam a eternização do poder daqueles que lá estão, como o bolsa família.

O Estado está inflado demais, dando azo a cada vez mais a corrupção vir a tona. É hora de ampliar o debate e levar ao poder pessoas que tenham uma visão política que traga esse país para o caminho do crescimento novamente.

Intelectuais do calibre do jornalista Rodrigo Constantino, firme defensor do liberalismo, está apoiando a candidatura de Rodrigo Mezzomo como a opção no Rio de Janeiro.

Deixo aqui abaixo um vídeo com o candidato apresentando seus ideais e propostas.

Antes, minha manifestação acerca do ato de votar:

Vou votar, e vou votar com o maior orgulho!!! Pois tenho ciência das conquistas democráticas e o quanto se lutou para chegarmos a essa situação! Pois votar é o símbolo máximo da cidadania, o ápice dela. E a isso não se deve atrelar o fato da falta de caráter e probidade de quem chega ao poder representando o povo, cada um de nós. Cada um exerce sua parcela de poder na urna e, diante de um voto pensado estrategicamente de acordo com suas convicções políticas (o que não é igual a interesses pessoais, frisa-se), não pode ser culpado por mal-feito de quem ele ajudou a colocar na posição de representante. Faço minha parte: estudando, inteirando da situação do país e votando. Se "eles" não fazem a parte deles, não tenho culpa; só me resta não votar nos mesmos e, como indivíduo buscar sempre colaborar com o bom andamento da sociedade. Omitir-me que não é a solução!!! A omissão é sempre a solução mais cômoda; porém demonstra uma falta de personalidade e de noção do que o ato representa, das conquistas. Esquivar-se é sempre a solução mais cômoda. Alguns dirão: mas é a opção de cada um! E eu respondo: eu tenho visto bem a opção de cada um como "belo" resultado desse país; a quantas andam as coisas por aqui por sempre se buscar o caminho mais cômodo!

Que reflitamos na nossa atual situação e no domingo 05 de outubro votemos nos candidatos das propostas que queremos para o nosso país.



quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Liberdade e autonomia.



Na minha pouca caminhada aprendi que para se conseguir a liberdade de espírito e a autonomia intelectual não se pode esperar de igrejas, universidades, do governo ou qualquer tipo de instituição.

Todos eles querem manipular e fazer pensar que não há verdade fora deles; há exceções neles, e essas ficam por conta dos que já alcançaram a autonomia e liberdade verdadeiras.

O coletivo, que deveria ser o resultado da união das autonomias e liberdades, tornou-se o foco, onde uma pessoa fora desse contexto, que não age e pensa como os demais, como num contrassenso, passa a não ter mais personalidade. E muitos cedem a esse apelo do coletivo, passando a (aí sim!) perder sua personalidade.

Mas é na individualidade que se forma a personalidade; liberdade de espírito e autonomia intelectual se fazem na intimidade: na meditação, na oração, ou na busca solitária de uma boa leitura. Na autoanálise. Na pesquisa autônoma e curiosa dos dois lados da moeda do que se pretende conhecer. 

Talvez se isso fosse posto em prática veríamos menos casos de manipulação de qualquer sorte.

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

O que estão fazendo do Direito.

O Direito não é para qualquer um. 

Os jovens entram nas faculdades, normalmente por não ter/vislumbrar outra opção (?????), achando que vão enriquecer da noite para o dia; só que isso é exceção. 


E o que acaba acontecendo: pessoas que não têm a mínima aptidão para o estudo, entram na profissão (em qualquer das carreiras), baseando-se somente na prática diária e, com isso, a desvaloriza. Não têm a mínima noção do Direito de forma sistemática (todo o ordenamento), quanto mais de ética, filosofia, hermenêutica, sociologia e nem se interessam por buscar esse tipo de conhecimento; DIREITO NÃO É SÓ LEI, não é só livro falando da lei e teorias bonitinhas! 


E assim, tornam-se repetidores, sem aptidão para o raciocínio ou para criação. E as faculdades colaboram pra isso, nessa explosão de instituições na corrida do ouro, atrás de alunos (mensalidades), não importando a aptidão para tal. 


Formam-se bacharéis que não sabem o mínimo teórico para responder perguntas como "que figura melhor representaria a relação processual" (pra ver o nível!!!!!). Os livros e demais cursos, ou pós (Lenio Streck vive alertando sobre isso) seguem o mesmo rumo. 


Direito é muito mais que audiências e processos; escritórios e clientes. Mas, diante do relativismo que impera em tudo na nossa sociedade, cobrar R$ 20,00 por audiência ou nos concursos cobrar decoreba de leis, está de bom tamanho, tendo em vista a limitação geral. Prefiro estar do outro lado!

sábado, 14 de junho de 2014

O bom brasileiro.

Brasileiro reclama, sem entender o país; sem entender, não faz nada para mudar, e só fica na reclamação. Tem um prazer imenso em reclamar.

Só quer ver vitória e não se importa com o desempenho, a tentativa.

É um povo fanfarrão, na essência; faz piada de tudo, TUDO!

Patriotismo de brasileiro é só no futebol, e mesmo assim quando a seleção de futebol ganha.

Na política vota em quem está em evidência, quem tem chance de vencer, projeta sua expectativa de algum sabor de vitória na vida nesse candidato. Só se interessa pelo assunto quando está perto das eleições e, mesmo assim, vê o ato de alta cidadania, que é votar, com muita restrição – bradando pelo voto facultativo, não como ideologia, mas para simplesmente não ir às urnas.

Não estuda, pois isso não dá dinheiro e é muito sacrificante!! Ou quando o faz é visando títulos acadêmicos, nunca para adquirir conhecimento, ou implementar a inteligência.

Não quer trabalhar, pois trabalha para ganhar dinheiro; não procura trabalhar naquilo que tem vocação.

Acha que sucesso é ser rico, ter grana e bens materiais.

Religião é só uma crendice, uma obrigação por temer o desconhecido, uma fonte de bênçãos ou proteção; mais um fator de chancela social de “bom homem”; mais um local para se “bater o ponto”.

Povo sujo, que joga lixo na rua.

Mal educado no trânsito e em todas as relações intersubjetivas.

Arrogante, pois acha-se melhor do que o outro; digno de mais benesses do que o outro; só tem direitos e não deveres da mesma forma.

Adora achar um grupo que compre sua ideia ou se une a um que pense e viva da mesma forma, pois ter personalidade e individualidade é remar contra a maré.

Gosta do que todos gostam.

Não reconhece seus erros.

Não procura se entender, realizar uma autoanálise; reflexão é para monges: o negócio é falar, gritar, bradar.

Esse é um dos poucos exemplos do que é ser um mau brasileiro... poder-se-ia escrever um livro sobre isso, desenvolver melhor esses pontos. Mas se dentre esses exemplos, você luta para ser o extremo oposto a isso, ou busca simplesmente evoluir, você é o bom brasileiro. Você é um bom indivíduo. Você é um bom ser humano!


A luta por um bom país, começa em particular, em cada um, quando ninguém está olhando, refletindo positivamente quando todos estarão olhando, na convivência em sociedade.